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STF restringe direito a pensão por morte ao cônjuge legal do instituidor

22/12/2020 -

Advogado Everthy Keyss

Antes de adentrarmos ao tema, faz-se necessário entendermos o que é a Pensão por Morte. Você sabe, conhece ou já ouviu falar a cerca deste benefício? Pois bem, a pensão por morte consiste em um benefício previdenciário que visa assegurar os dependentes dos segurados na qualidade de contribuintes ou aposentados após sua morte.

Com redação legal dada pelo art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício previdenciário em questão, garante a continuidade da assistencialidade prestada pela previdência social em outrora ao segurado, que passa agora ser instituidor da pensão devida aqueles que comporem o seu roll de dependentes, estes receberão o benefício em consonância com o que preconiza os incisos do art. supracitado. Cumpre destacar, que conforme o texto legal em comento, em seu art. 75, o valor a ser pago a título de pensão por morte será equivalente a 100% do valor já recebido pelo segurado quando este for aposentado, ou o valor que receberia a título de aposentadoria, acaso se aposentasse na data de seu óbito. Entretanto, é importante mencionar que havendo dois ou mais dependentes estes receberão a pensão de maneira rateada, sendo o valor dividido pela quantidade de dependentes habilitados no pleito pelo benefício.

Mas, afinal quem será considerado dependente do instituidor após sua morte?
Para fins previdenciários, consideram-se dependentes do segurado da previdência social aqueles que mantiverem relação de dependência econômica junto ao instituidor, e para isso, podemos elencar como exemplos: o cônjuge ou companheiro (a), irmãos, filhos ou a estes equiparados menores de 21 anos, salvo se inválido ou deficiente em grau elevado, e não havendo estes, o requerimento da pensão poderá ser feito pelos pais do autor, desde que comprovem a relação de dependência econômica.

Posto isto, que a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte é devida ao dependente que demonstrar, sobretudo, relação de dependência econômica para com o instituidor (beneficiário falecido).
Em razão disto, algumas decisões judiciais foram proferidas no sentindo de conceder o benefício em questão de forma rateada entre o cônjuge legal e aquele que embora não fosse legalmente reconhecido, mantinha relação de união estável com o beneficiário instituidor. Essas decisões acabaram reconhecendo para o roll de dependentes de instituidor o companheiro (a) de uma relação extramatrimonial.

Mas, ao julgar a presente problemática o STF (Supremo Tribunal de Justiça), guardião do texto legal que fundamenta todo ordenamento jurídico brasileiro, qual seja a Constituição Federal de 1988, decidiu em plenário virtual na última terça-feira (15/12/2020) negar provimento a demanda judicial proposta com o intuito de reconhecer legalmente duas relações matrimoniais.
Por 6 votos a 5, o STF restringiu o direito a pensão por morte ao cônjuge legal, tal decisão fundamenta-se na impossibilidade jurídica de reconhecimento de mais de uma união estável no que tange aos direitos previdenciários, pois o contrário disso implicaria em total desrespeito ao que postula o instituto legal do casamento, que não reconhece para nosso Ordenamento Jurídico, a bigamia.

Por fim, acredito esperançosamente, que a intenção da Suprema Corte ao deliberar tal entendimento tenha sido provocar no poder legislativo, uma revisão sobre a matéria elucidada, pois não podemos deixa de levar em consideração que algumas relações extraconjugais são mantidas há décadas pelo instituidor, constituindo um novo seio familiar que dependia economicamente do segurado falecido, por este ser o único responsável financeiro do núcleo familiar.

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