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Cooperativa, uma sociedade de pessoas

14/01/2021 -

JCavalcanti Advogados

Cooperativa é uma sociedade de pessoas. Seu objetivo histórico, acolhido pela legislação brasileira, é permitir que trabalhadores/as e pequenos empreendedores possam operar no mercado enquanto pessoa jurídica coletiva, contando com pouco ou nenhum capital, como prevê o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), Art. 1.094: “São características da sociedade cooperativa: I – dispensa ou variabilidade do capital social [...]”.

É interessante a definição legal da sociedade cooperativa, encontrada na Lei 5.764/71, Art. 3º: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.

Eis uma questão frequentemente levantada: como pode a cooperativa desenvolver uma atividade econômica e não ter objetivo de lucro? É isso mesmo. O resultado positivo das operações da cooperativa não constitui lucro porque não fica na sociedade, pertence ao cooperado. Dos ingressos resultantes da comercialização de produtos ou da prestação de serviços de cooperados, a cooperativa desconta apenas os valores referentes aos tributos e os destinados à manutenção da sociedade.

E as sobras, como se formam? Elas resultam de atos administrativos, e não das operações de mercado. Se os dispêndios (despesas) ocorridos no exercício social forem inferiores às contribuições dos cooperados, a cooperativa registrará sobras.

Ou seja, a cooperativa é uma sociedade de pessoas, enquanto a sociedade empresária é uma sociedade de capital. Mas, na prática, o que diferencia os dois tipos? Podemos descrever em três aspectos:

1) O poder de decisão. Ao contrário da sociedade empresária, na cooperativa, o fato de um sócio cooperado ter integralizado mais quotas de capital que o outro não lhe confere nenhum privilégio. O voto é contabilizado por pessoa.

2) A repartição das sobras no final do exercício nada tem a ver com as quotas do sócio, e sim com suas operações realizadas na sociedade. Veja a descrição das características desse tipo de sociedade que consta no Art. 4º da Lei Geral das Cooperativas (Lei 5.764/71), inciso VII: “retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente as operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral”.

3) É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital, excetuando-se juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada (Art. 24, § 3º da Lei 5.764/71).

Em artigos próximos, continuarei a expor tantos outros aspectos que regem a constituição e o funcionamento da sociedade cooperativa.

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