11/01/2021 -
Facilidades do Divórcio Extrajudicial
Lei 11.441/2007 c/c Artigo 1.124-A CPC
Por Maria Isadora Alencar
Com o advento da Lei 11.441/2007, os casais que optarem pelo divórcio consensual podem contar com a facilidade de realizarem o procedimento em cartório, não havendo mais a necessidade de ingressarem com uma demanda judicial.
Por óbvio, não se exauriu alguns requisitos legais para a efetiva homologação da dissolução. É indispensável que os cônjuges estejam de comum acordo, ausência de filhos menores ou incapazes e sejam representados por um advogado.
Dito isso, o divórcio extrajudicial poderá ser feito, inclusive, em qualquer cartório de notas, independentemente do local de residência dos consortes ou do local da celebração do casamento.
Outra informação interessante é a da desnecessidade da presença de ambos no momento da assinatura da escritura, bastando, assim, fazer-se representar por meio de procuração registrada em cartório. Entretanto, o melhor bom senso é a presença de ambos, pelo simples motivo de finalizar um ciclo de relacionamento e seguir em frente.
Portanto, o divórcio extrajudicial é instrumento hábil de dissolver consensualmente relacionamentos e após sua assinatura, a depender do cartório, os cônjuges recebem sua via na hora ou em até 05 dias em média. Feito isso, a escritura é recebida e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil onde ocorreu o casamento, a fim de que ocorra a alteração do estado civil e mudança de nome, se for o caso.
Assim, para a lavratura da escritura são necessários alguns documentos: certidão de casamento, documentos de identificação oficial dos consortes, documentos de identificação dos filhos maiores; se houver bens, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens, definição sobre a retomada do nome de solteiro, definição sobre o pagamento ou não da pensão alimentícia, informações do advogado e procuração.
Por fim, vale relembrar que, antes de comparecer no cartório, o casal deve procurar um advogado, que irá elaborar uma minuta com todas as vontades do casal acerca da partilha dos bens, bem como, a situação da retificação do registro civil.
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