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Majoração em 25% e a interpretação das cortes brasileiras

23/12/2020 -

Equipe JCavalcanti Advogados

Muitos segurados e beneficiários desconhecem que o benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social é passivo do acréscimo de 25%. Tal benevolência consiste em acrescer ao benefício já pago ao aposentado, o percentual de 25%.

O texto legal que preceitua o direito supracitado encontra-se no art. 45 da Lei 8.213/91 “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” O dispositivo que versa sobre o benefício em questão, regulamenta ainda que a hipótese do salário pago pela Autarquia Federal, responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, atingir o teto salarial estabelecido pela mesma, não implica em seu indeferimento. Além disso, é regulamentado também a não vedação ao reajuste anual que incidirá sobre o percentual.

Como observamos, a literalidade do dispositivo trata apenas da espécie de aposentadoria por invalidez, devida aos segurados que por motivo de enfermidades adquiridas de maneiras naturais ou oriundas de acidentes de trabalho, tornarem-se incapazes definitivamente para a realização de suas atividades laborativas e precisarem constantemente da assistência de terceiros, auxiliando-o em atividades como: locomoção, alimentação, higiene pessoal e outras.

Entretanto, hodiernamente, há tese firmada proferida pela 1ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que estendeu na seção do dia 22 de agosto de 2018, a interpretação da literalidade do que dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, ampliando o rol de segurados que possui tal direito, com base, sobretudo no Princípio da Isonomia, igualando assim todos os aposentados em um só conceito, não fazendo distinção entre as espécies de suas aposentadorias. Incialmente, apenas os aposentados por invalidez detinham o direito em comento, hoje, após o entendimento do STJ, os aposentados por idade, por tempo de contribuição e os aposentados em regimes especiais, todos estes passaram a deter o direito que lhes garante a possibilidade de ter seu salário acrescido em 25%.

O caso julgado que propiciou tal alteração na interpretação da lei tem como autora uma aposentada por idade rural, que recebeu negativas respostas a seu pedido desde a via administrativa até conseguir ter seu caso analisado pelos Ministros que compõem a 1ª turma do STJ, em decorrência desta demanda, observamos a existência de entendimentos jurisprudenciais tangentes a matéria em questão, como os dispostos abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

(TRF-4 - AC: 50304287120184049999 5030428-71.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 30/01/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. Extensão às demais aposentadorias. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018). 2. A "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" é requisito que cobra dilação probatória, de modo que o desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento de nulidade. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual.

(TRF-4 - AC: 133242520164049999 RS 0013324-25.2016.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA)

Porém, para a surpresa de todos, o STF, na condição de Suprema Corte brasileira, imbuído pelo poder jurisdicional de demonstrar o entendimento a literalidade do Texto Constitucional (CF/88) e garantir sua aplicabilidade, ao receber o Recurso Extraordinário (RE 1221446) interposto pela Autarquia Federal, o INSS, contra a decisão deliberada pelo STJ, reconheceu a repercussão geral do tema (1095) em plenário virtual, e suspendeu todas as ações judiciais que tenham como objeto de mérito o deferimento da majoração em 25% para os aposentados que não atendam a literalidade do art. 45 da Lei 8.213/91, isto porque a concessão do acréscimo em comento para todos os aposentados, pode ocasionar impacto bilionário aos cofres da Previdência Social.

Mas, qual o tramite legal para a concessão do complemento de acompanhante? Por se tratar de um benefício concedido mediante incapacidade laborativa, o aposentado deverá apresentar requerimento à Previdência Social para que se instaure um processo administrativo com o intuito de averiguar suas condições laborais, sendo assim, o requerente deverá ser submetido a um exame médico pericial, realizado por um médico perito da Autarquia, que identificando o preenchimento dos requisitos pré-estabelecidos, determinará a concessão ou indeferimento do benefício pleiteado.
Em caso de negativa, o aposentado poderá recorrer ás vias judicial, garantindo-se do duplo grau de jurisdição. Salienta-se que, caso não seja o requerente aposentado por invalidez, sua demanda ficará aguardando firmamento de tese pelo STF.

Atualmente, a nós resta esperar que a Suprema Corte brasileira unifique seu entendimento no sentindo de pacificar a interpretação extensiva dada ao art. 45 da Lei 8.213/91 pelo STJ, propiciando e garantindo a aplicabilidade do Princípio Constitucional de Isonomia. Com isso, o Guardião da Constituição garantirá ainda o resguardo e respeito aos institutos dos direitos individuais e sociais, preconizados respectivamente nos arts. 5º e 6º do Texto Constitucional vigente, a Constituição Federal de 1988.

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